Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e
sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das
escolas estaduais O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH e considerando que:
- a melhoria da qualidade da educação básica somente se consolida com o desenvolvimento de
um ensino que assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- os resultados das avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual,
confirmam as possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do redimensionamento dos
ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e diversificação
dos mecanismos de apoio;
- ao aluno devam ser garantidos meios e oportunidades diversas de se apropriar do currículo
escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos
de apoio adequados, Resolve:
Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3
(três) Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas escolas
estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o
caput deste artigo, assegura condições pedagógicas que disponibilizam, a crianças e
adolescentes, mais oportunidades e meios para serem eficazmente atendidos em suas
necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características
individuais.
Artigo 2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares
procederão ao acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com
intervenção pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com
encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola efetivas
possibilidades de:
I - assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo
necessário ao aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes
conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância que a flexibilização do tempo representa para a organização do
ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de
forma geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente
novos conteúdos curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo
do Ensino Fundamental;
IV - subsidiar gestores e professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e
na organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da
aprendizagem;
V - ressaltar a importância de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e
aprofundamento curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados
de aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o
monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais
interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano; III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a
alfabetização, o letramento das diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de
Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitálos até o final deste Ciclo, a
fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes
situações de vida, dentro e fora do ambiente escolar. § 1º – Ao final do 3º ano, o aluno que
não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de
que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma
classe de recuperação intensiva.
§ 2º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no
Ciclo de Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário. Artigo 6º -
O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade
e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com ênfase na organização e
produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de
conhecimento. § 1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido,
predominantemente, por professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores
especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover
condições pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino
desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas em
disciplinas do currículo. § 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das
competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste
artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação
intensiva. § 4º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de
estudos no Ciclo Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das
aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido
para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão
parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio,
desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das
disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio,
observadas as condições de viabilidade das alternativas existentes na unidade escolar.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades
previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer
por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 3º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no
Ciclo Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime
de Progressão Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá
assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do
desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas,
na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas
do aluno.
Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem
ser concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodicamente
por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados,
respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio que necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para
concluir seus estudos dentro do tempo regular legalmente previsto.
Parágrafo único - Os mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a
que se refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e
pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como
estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidos:
1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas
regulares do Ensino Fundamental e Médio, voltada para as dificuldades específicas do aluno,
abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes,
sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina, conforme o caso, com
apoio complementar, quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com apoio e assistência direta dos
alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental, com apoio complementar
do Professor Auxiliar - PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e de séries do Ensino Médio
com apoio complementar dos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme
dispuser a legislação pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita ao aluno integrar
classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que
permitirão ao aluno trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento nos
estudos.
Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta
resolução, tem como função precípua apoiar o professor da classe no desenvolvimento de
atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a
alunos do 3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino Fundamental, visando à superação de dificuldades e
necessidades identificadas em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua Portuguesa e
Matemática.
§ 1º - A atuação do docente como Professor Auxiliar darse-á, ouvido o professor da classe e/ou
da disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, simultaneamente às atividades
desenvolvidas no horário regular das aulas correspondentes, mediante atendimento por grupo
de, no mínimo, 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25
(vinte e cinco) alunos. § 3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar em classe
regular de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que nela se inclua matrícula de aluno do
público-alvo da Educação Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de
Educação Especial da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Classes
Regidas por Professor Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, contará com o
Professor Auxiliar em 3 (três) aulas semanais para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa
e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais (três e
três), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da classe ou da disciplina.
Artigo 12 - As aulas relativas às atividades do Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes
devidamente habilitados/ qualificados em Língua Portuguesa ou em Matemática e inscritos no
processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação e na seguinte
ordem de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa
condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua carga
horária de trabalho. § 1º - Para os docentes, a que se referem os incisos deste artigo, somente
poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de aulas que
lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e
também de Diretoria de Ensino. § 2º - O docente exercerá as atribuições de Professor Auxiliar
em classes do 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, observado o limite máximo de 12(doze) aulas semanais, pelo tempo que se fizer necessário à superação das dificuldades dos
alunos, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho
pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3° - O Professor Auxiliar não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída,
quando iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4° - Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à
gestante e licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao Professor
Auxiliar, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas
correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha
efetivamente a ministrá-las.
Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação
pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino
diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o
item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de
classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:
I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e
máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de
cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano
letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte)
alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar
lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do
Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser
completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo
cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de
recuperação.
§ 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo,
somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 - após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de Recuperação
Intensiva de Ciclo – RC;
2 – de comprovada inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma
classe de Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º - Quando o total de concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo,
for igual ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor de salas
ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos deverão ser
encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao ano final dos respectivos
ciclos. § 3º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os
incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho
de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser
indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo
subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores
da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação
das classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente,
diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por
turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de formação e a
ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.
§ 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a
que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional
de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao
previsto nos incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de
Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e
critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas. Parágrafo único - As
classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho
do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos
Humanos, na conformidade das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se
façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 53, de 2-10-2014.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (245) – 30 de dezembro de 2014
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